O direito de couto e homizio ,era concedido a aos infratores de Portugal ,eles eram mandado para Colonias para povoar ,por ser longe e ter condições ruins era considerada um gastigo .nao poderiam se punidos por isso ,era como se fosse lugar de refugios (coutos ) onde nao entrava a justiça do rei (homizio) .
pra vc entender melhor segue abaixo um pequeno texto.
Outro aspecto importante da não-efetividade do direito penal escrito no período era o caráter massivo da política de perdão, decorrente de necessidades conjunturais - como o esvaziamento de cárceres - e da própria legitimação ideológica do poder real: "A mesma mão que ameaçava com castigos impiedosos, prodigalizava, chegado o momento, as medidas de graça. Por esta dialética do terror e da clemência, o rei constituía-se, ao mesmo tempo, em senhor da Justiça e mediador da graça". O perdão não tinha o caráter de imprevisibilidade que, teoricamente, o caracteriza: era um "expediente de rotina".
É só a partir da segunda metade do século XVIII, com o "despotismo iluminista", que novas intenções iriam vigorar em Portugal, entre elas a de conversão do direito penal da Coroa "num instrumento efetivo, funcionando eficazmente e sendo, por isso, crível e temido".
Uma carta régia de D. João V ao corregedor do crime (a redação do documento é atribuída ao ministro e diplomata brasileiro Alexandre de Gusmão) explicitou, em 1745, como orientação, a não-efetividade das Ordenações: "[...] as leis costumam ser feitas com muito vagar e sossego, e nunca devem ser executadas com aceleração, e ... nos casos crimes sempre ameaçam mais do que na realidade mandam
Pois bem, era da tradição portuguesa que o instituto do perdão fosse utilizado para fins de povoamento. Vilas como Marvão, Sabugal e Miranda, em algum momento, foram declaradas locais de refúgio, coutos, onde criminosos foragidos podiam se instalar, "sem temor de nossas justiças". Com o Brasil não seria diferente.
Logo após a divisão do território da colônia em capitanias hereditárias, uma carta de privilégio de D. João III estabeleceu que, exceção feita aos crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa, qualquer pessoa que estivesse "ausente", por qualquer delito que tivesse cometido, não poderia aqui "ser presa, nem acusada, nem proibida, nem forçada, nem executada, de maneira alguma"5.
A distância de Portugal e as precárias condições de vida na colônia representavam, por si só, uma grave punição. O degredo para o Brasil, depois estabelecido formalmente como pena criminal e aplicada em escala importante pelos tribunais civis de Portugal e pela Inquisição (a ponto de prevalecer na historiografia tradicional a idéia de que a vinda de colonos "de má qualidade" fosse um dos nossos defeitos de formação), era medida severa. Mas a transformação do território brasileiro em local de couto e homizio talvez seja o mais remoto reflexo da questão da impunidade entre nós.
Answers & Comments
Verified answer
O direito de couto e homizio ,era concedido a aos infratores de Portugal ,eles eram mandado para Colonias para povoar ,por ser longe e ter condições ruins era considerada um gastigo .nao poderiam se punidos por isso ,era como se fosse lugar de refugios (coutos ) onde nao entrava a justiça do rei (homizio) .
pra vc entender melhor segue abaixo um pequeno texto.
Outro aspecto importante da não-efetividade do direito penal escrito no período era o caráter massivo da política de perdão, decorrente de necessidades conjunturais - como o esvaziamento de cárceres - e da própria legitimação ideológica do poder real: "A mesma mão que ameaçava com castigos impiedosos, prodigalizava, chegado o momento, as medidas de graça. Por esta dialética do terror e da clemência, o rei constituía-se, ao mesmo tempo, em senhor da Justiça e mediador da graça". O perdão não tinha o caráter de imprevisibilidade que, teoricamente, o caracteriza: era um "expediente de rotina".
É só a partir da segunda metade do século XVIII, com o "despotismo iluminista", que novas intenções iriam vigorar em Portugal, entre elas a de conversão do direito penal da Coroa "num instrumento efetivo, funcionando eficazmente e sendo, por isso, crível e temido".
Uma carta régia de D. João V ao corregedor do crime (a redação do documento é atribuída ao ministro e diplomata brasileiro Alexandre de Gusmão) explicitou, em 1745, como orientação, a não-efetividade das Ordenações: "[...] as leis costumam ser feitas com muito vagar e sossego, e nunca devem ser executadas com aceleração, e ... nos casos crimes sempre ameaçam mais do que na realidade mandam
Pois bem, era da tradição portuguesa que o instituto do perdão fosse utilizado para fins de povoamento. Vilas como Marvão, Sabugal e Miranda, em algum momento, foram declaradas locais de refúgio, coutos, onde criminosos foragidos podiam se instalar, "sem temor de nossas justiças". Com o Brasil não seria diferente.
Logo após a divisão do território da colônia em capitanias hereditárias, uma carta de privilégio de D. João III estabeleceu que, exceção feita aos crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa, qualquer pessoa que estivesse "ausente", por qualquer delito que tivesse cometido, não poderia aqui "ser presa, nem acusada, nem proibida, nem forçada, nem executada, de maneira alguma"5.
A distância de Portugal e as precárias condições de vida na colônia representavam, por si só, uma grave punição. O degredo para o Brasil, depois estabelecido formalmente como pena criminal e aplicada em escala importante pelos tribunais civis de Portugal e pela Inquisição (a ponto de prevalecer na historiografia tradicional a idéia de que a vinda de colonos "de má qualidade" fosse um dos nossos defeitos de formação), era medida severa. Mas a transformação do território brasileiro em local de couto e homizio talvez seja o mais remoto reflexo da questão da impunidade entre nós.
ok! um abraço!
§®.
Também gostaria de saber.
FM