Meu marido entru de sócio com o pai em uma empresa de Laticínios, onde na cláusula ADMINISTRAÇÃO diz que: A administração da sociedade, bem como o uso do nome empresarial poderá ser exercida por todos os sócios em conjunto ou separadamente, estando por este motivo expressamente proibidos de subscreverem endossos, saques de favor, fianças ou abonos que possam envolver a responsabilidade social.
Meu sogro faleceu há dois meses e como meu marido não exercia diretamente as atividades da empresa, porque mora em outra cidade e tem outro trabalho, fomos dar entrada no inventário e descobrimos que meu sogro fez um empréstimo em nome da empresa no banco Itaú e não pagou. Hoje a dívida está muito alta e pergunto: Diante da cláusula acima, meu sogro poderia separadamente solicitar empréstimo sem a assinatura do outro sócio?
Atualizada:Já temos um advogado no caso cuidando do Inventário e tanto ele quanto o banco diz que como consta na cláusula em conjunto ou SEPARADAMENTE, meu marido sendo sócio agora é responsável por pagar esta dívida e eu gostaria de recorrer, preciso saber se está correto. Porque reamente o endendimento da cláusula é confuso, pensando que tanto um quanto o outro poderia solicitar quaisquer fins financeiros sem assinatura do outro, já que não consta no contrato que deve ser solicitado a assinatura de ambos para quaisquer fins a serem efetuados. Me ajudem por favor!
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Sim, ele poderia ter feito o empréstimo sem a assinatura do outro sócio (seu marido) pois no contrato social não está definido o que se refere às transações bancárias, nós aqui da empresa sempre costumamos colocar no contrato social bem especificado o que se tratar na relação com os bancos e financeiras, para não ter problemas posteriores, pois já vi vários ocorrerem.
Realmente o banco está correto, pois o empréstimo foi feito em nome da empresa, e com o falecimento a sociedade não deixa de existir, ela continua com o outro sócio e com os herdeiros, deve ter uma cláusula contratual a esse respeito também, pois pelo que vi esse contrato é um modelo padrão que a maioria dos contadores seguem quando abrem uma empresa.
Como seu marido é o sócio remanescente e agora o responsável pela empresa, ele deve pagar a dívida sim, mesmo que encerre a empresa, a dívida continuará sob a responsabilidade dele.
Veja na lei (Artigo 997, VI, 1.013, 1.015, 1.064, lei 10.406/2002): A administração da sociedade compete separadamente a cada um dos sócios poderes e atribuições, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, (sem autorização dos demais sócios); Viu aqui no final do texto? então, o banco deveria solicitar assinatura do outro sócio ou,outros sócios. Já que para registrar uma empresa limitada (Ltda.), menos MEI ou EIRELI, a lei exige uma segunda pessoa responsável, que no caso semelhante a este, para responder por danos a terceiros. "Contrato social é coisa séria, não pode conter afinidade materna, paterna ou familiar".
Os sócio estão vedados a contrair obrigações desse tipo. O banco errou ao não analisar o contrato social e conceder empréstimo.
Você disse que "expressamente proibidos de subscreverem endossos, saques de favor, fianças ou abonos que possam envolver a responsabilidade social". Portanto, o sócio falecido errou e o banco também. Tudo ilegal e o banco não pode cobrar restando qualquer tentativa judicial de cobrança um equivoco jurídico.
Nao, pois existe um acordo mutuo, os dois estao se responsabilizando pela empresa. Sem contar que o seu sogro feriu o principio da continuidade da empresa, que Contador tinha la que deixou isso acontecer? Enfim, sugiro que voce procure um bom advogado para ver como vai ficar essa divida.