Alguém aqui é professor do DF? Queria tirar uma dúvida e não encontrei no site da secretaria da educação (www.se.df.gov.br). A classificação:
Professor Classe A:
Professor Classe B:
Professor Classe C:
O que significa cada uma dessas classes? Qual é a diferença de uma para outra?
Grande abraço
Luís Cláudio LA
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Luis - conforme Decreto 85712/81 existem várias clasificações:
Classe A - Atividades docentes exercidas por portador de habilitação específica, obtida em curso de 2º grau ou de habilitação legal equivalente.
Classe B - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura de 1º grau, específica, ou de habilitação legal equivalente, bem como Professor Classe A, com mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.
Classe C - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura plena, específica, ou de habilitação legal equivalente e, ainda, Professor Classe B que conte mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.
Veja na íntegra neste link : http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/114668/decr...
Abrçs
DAS CLASSES DO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 14 . As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de seis (A, B, SL, SE, SM e SD) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
Art. 15 Professor classe A é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação em nível médio, na modalidade normal.
Parágrafo Único Compete ao professor classe A o exercício de suas funções docentes e outras correlatas das que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, onde esteja servindo, na educação infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 16 Professor classe B é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação em nível médio na modalidade normal, acrescido de mais um ano de Estudos Adicionais.
Parágrafo Único Compete ao professor classe B o exercício de suas funções docentes e outras correlatas das que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programa do Sistema Estadual de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 e inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 17 Professor classe SL – Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena.
Parágrafo Único Compete ao Professor classe SL, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 18 Professor classe SE – Superior com Especialização, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (pós-graduação latu sensu).
Parágrafo Único Compete ao Professor classe SE, o exercício de suas funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil; no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 19 Professor classe SM – Superior com Mestrado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado.
Parágrafo Único Compete ao Professor classe SM, o exercício de suas funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 20 Professor classe SD – Superior com Doutorado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de pós graduação em nível de Doutorado.
Parágrafo Único Compete ao Professor classe SD o exercício de suas funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 21 As classes C e D ficam extintas a partir desta Lei e seus ocupantes serão enquadrados na Classe SL, nível I, sem prejuízo da progressão funcional na nova Classe.
Art. 22 Os professores ocupantes das Classes A e B serão enquadrados em quadro Suplementar e estas serão extintas à medida que ocorra a vacância.
Art. 23 As Classes E, F, G e H, serão denominadas, respectivamente, Classe SL, SE, SM e SD, como descritos nesta Lei.
Art. 24 Os ocupantes de cargos de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Técnico em Gestão Educacional também se enquadram nas classes SL, SE, SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de licenciatura, especialização, mestrado ou doutorado.